O IFICI — Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação, o chamado «RNH 2.0» — tributa a uma taxa de 20% o rendimento da atividade elegível, durante dez anos. Quase tudo o que se escreve sobre ele descreve a taxa e fica por aí. A taxa é a parte fácil; o que decide mesmo se fica com o regime é um teste de elegibilidade que depois já não se corrige, uma inscrição em janeiro e uma confirmação que a entidade patronal tem de fazer em março.
O que se ganha, ao certo
| Taxa | 20% |
|---|---|
| Incide sobre | Rendimento líquido das categorias A e B da atividade elegível |
| Duração | 10 anos |
| Contados a partir de | Ano da inscrição como residente em Portugal |
| Opção pelo englobamento | Mantida — pode sempre optar pelo englobamento |
Repare no que fica de fora: os 20% incidem sobre o rendimento da atividade elegível, e não sobre tudo o que ganha. O rendimento obtido fora dessa atividade é tributado pelas regras gerais.
As três condições de entrada
- Tornar-se residente fiscal em Portugal nos termos do art. 16.º n.º 1 ou n.º 2 do CIRS.
- NÃO ter sido residente em Portugal em nenhum dos cinco anos anteriores.
- Exercer uma das atividades elegíveis previstas no EBF art. 58.º-A n.º 1 a)–g).
O que afasta o regime
- Beneficiar, ou ter beneficiado, do regime dos residentes não habituais (RNH).
- Ter optado pela tributação nos termos do art. 12.º-A do CIRS.
- Já ter usado o IFICI — o regime está disponível uma só vez por sujeito passivo.
Que atividades são elegíveis, e onde se faz a inscrição
É aqui que o regime surpreende: a inscrição não é feita numa única entidade. A entidade a quem se dirige o pedido depende da categoria em que a atividade se enquadra.
| Categoria | Atividade | Entidade |
|---|---|---|
| a | Docência no ensino superior e investigação científica; emprego científico no sistema nacional de ciência e tecnologia; centros de tecnologia e inovação | FCT |
| b | Postos de trabalho qualificados e membros dos órgãos sociais no âmbito de benefícios contratuais ao investimento (CFI cap. II) | AICEP |
| c | Profissões altamente qualificadas em empresas com RFAI, ou em empresas industriais e de serviços com CAE elegível que exportem pelo menos 50% do volume de negócios — aferido em dois exercícios | AT |
| d | Outros postos qualificados e membros dos órgãos sociais em entidades reconhecidas como relevantes para a economia nacional | AICEP ou IAPMEI |
Categoria c): o nível exigido
As profissões altamente qualificadas estão identificadas por código da Classificação Portuguesa das Profissões — diretores-gerais e gestores executivos (112), diretores administrativos e comerciais (12), diretores de produção e de serviços especializados (13, exceto 1349), especialistas das ciências físicas e engenharias (21, exceto 216), designers de produto industrial (2163.1), médicos (221), docentes do ensino universitário (231) e especialistas em TIC (25).
Ao código acresce o nível 8 do QEQ/ISCED, ou o nível 6 com três anos de experiência profissional comprovada.
As duas datas
| Data | O quê |
|---|---|
| 15 de janeiro | Inscrição, no ano seguinte àquele em que se tornou residente |
| Fim de fevereiro | A AT publica os elementos de que as empresas precisam |
| 15 de março | Categoria c): a empresa confirma a elegibilidade na sua área reservada do Portal das Finanças |
A confirmação de março passa facilmente ao lado porque não depende de si: na categoria c) é a empresa onde trabalha que a tem de submeter. Se ninguém na entidade patronal souber que a obrigação existe, ela não acontece.
Manter o regime
- Em cada ano tem de ser considerado residente fiscal em algum momento desse ano e continuar a auferir rendimento de atividade elegível.
- Mudar de emprego não é problema: considera-se que continua a auferir se a nova atividade começar nos seis meses seguintes ao fim da anterior.
- Um ano sem benefício não faz cessar o regime — pode retomá-lo em qualquer dos anos remanescentes.
- Se mudar a entidade onde se inscreveu, ou a empresa que confirma os requisitos, é necessário novo pedido.
O IFICI é o mesmo que o RNH?
Não. O IFICI é um regime distinto, previsto no art. 58.º-A do EBF, e ter beneficiado do antigo regime dos residentes não habituais afasta por completo o acesso ao IFICI.
Qual é a taxa do IFICI?
20% sobre o rendimento líquido das categorias A e B proveniente da atividade elegível, durante dez anos contados do ano da inscrição como residente. Mantém-se a possibilidade de optar pelo englobamento.
Qual é o prazo de inscrição no IFICI?
15 de janeiro do ano seguinte àquele em que se tornou residente fiscal. Inscrever-se mais tarde não faz perder o regime, mas encurta-o: passa a aplicar-se a partir do ano da inscrição, pelo remanescente do período de dez anos.
Posso aceder ao IFICI se já vivi em Portugal?
Só se não tiver sido residente fiscal em Portugal em nenhum dos cinco anos anteriores àquele em que voltou a ser residente.
O IFICI pode ser usado mais do que uma vez?
Não. O art. 58.º-A n.º 12 do EBF permite a utilização do regime uma única vez por sujeito passivo.